Processo 5013534-11.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5013534-11.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013534-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAFAEL CASTRO RABELOAdvogados do(a) REQUERENTE: BRYAN NOVAKOSKI GOMES DE CAMPOS - ES40538, JULIANA SARAIVA LIBORIO - ES41383, ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Trata-se de demanda por meio da qual pretende o Requerente obter a repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto aos Requeridos e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividado, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. 2) Ao se avaliar o que consta da preambular, observa-se que não chegaram a ser trazidos, pela parte Demandante, os termos dos contratos que supostamente possuiria junto aos Réus e que comprometeriam – segundo o que aduz – a maior parte dos seus rendimentos, limitando-se a parte a acostar aos presentes extratos e telas de sistemas. 3) Independentemente disso, tenho por bem registrar, neste momento, que, para que possa o consumidor se valer do procedimento estabelecido pelo diploma protetivo e que nesta vem sendo invocado, certas condicionantes devem ser observadas, sendo que algumas se encontrariam elencadas em meio ao próprio CDC e outras disciplinadas em regulamentação, conforme, inclusive, faz alusão o art. 54-A, §1º, da legislação consumerista (em sua parte final). 4) De antemão, deve-se ter em mente que sua finalidade maior seria a de possibilitar à parte interessada que, com a adequação dos pagamentos – que devem ser realizados, ainda que mediante novas condicionantes e/ou a concessão de descontos –, possa se manter com o suficiente à preservação do mínimo existencial. 5) E, no caso em apreço, devo dizer que, ainda que possa a parte suplicante buscar meios de diminuir as dívidas que possua ou mesmo renegociar as formas de pagamento ou pontos outros das contratações inicialmente indicadas a bem de evitar maiores sacrifícios, não constato possível que essa situação se dê mediante a via que elegera, ressaindo um tanto aparente, na hipótese, a falta de interesse de agir. 6) Digo isso, primeiramente, porque da análise dos documentos aptos a demonstrar os rendimentos da parte, em especial a Declaração de Imposto de Renda de Id 94312695 e os contracheques de Id’s 94312687, 94312690 e 94312693, seria possível observar que o Autor auferiria renda bruta mensal um tanto expressiva – variando aproximadamente entre R$ 17.000,00 (dezessete mil) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – e possui acervo patrimonial valorado em aproximados R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), composto por diversos imóveis e veículos. 7) Tais circunstâncias denotam, à primeira vista, a capacidade autônoma que possuiria o Requerente de saldar os seus débitos mediante a liquidação de parte de seu patrimônio, afastando a viabilidade de se constatar, de…

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