Processo 5013534-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013534-63.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : OLIVIA MARIA ANTUNES PATALUCH ADVOGADO(A) : MAYRA LUCIA LECIUK (OAB PR074636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olivia Maria Antunes Pataluch contra decisão proferida em procedimento comum, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, declinou da competência para o processamento do feito à Justiça Estadual. A agravante sustenta, em síntese, que a CEF não atuou como mero agente financeiro, mas como efetiva agente executora de política pública habitacional no âmbito do programa "Casa Verde e Amarela". Argumenta que a responsabilidade da empresa pública emerge da sua profunda ingerência na operação, uma vez que o contrato firmado não constitui mera operação privada, integrando um sistema de promoção de moradia para baixa renda. Alega que a instituição assumiu o papel de gestora de recursos e fiscalizadora de prazos e qualidade, atraindo a responsabilidade solidária por eventuais vícios construtivos decorrentes de culpa in vigilando ou in eligendo . Invoca a aplicação das normas consumeristas, destacando a existência de uma cadeia de consumo composta por contratos coligados. Reforça que o próprio instrumento de financiamento impõe à construtora deveres de habitabilidade e segurança sob supervisão da CEF, o que vincularia a instituição ao resultado final do empreendimento e tornaria nula qualquer cláusula de isenção de responsabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5003642-79.2026.4.04.7001/PR, evento 10, DESPADEC1 : "(...) 2. Configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem corresponder aos elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui vinculação à relação jurídica discutida em juízo, há ilegitimidade. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a legitimidade…
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