Processo 5013534-77.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013534-77.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013534-77.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ORLANDA APARECIDA SANTOS LOURENCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA APARECIDA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ORLANDA APARECIDA SANTOS LOURENCO em face de ELIUBERTO GONCALVES e MARIA APARECIDA DIAS, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, ter locado aos réus o imóvel residencial situado na Avenida Fernando Vilela, nº 629, bairro Martins, nesta comarca, pelo valor inicial mensal de R$ 1.500,00, com início em 01/06/2017 e término previsto para 31/05/2020. Afirmou que a relação locatícia findou em 25/10/2022 com a entrega das chaves e que os réus se tornaram inadimplentes em relação a aluguéis e encargos da locação vencidos a partir de 30/06/2022. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito de R$ 11.456,18, nos termos da planilha de débitos que instruiu a inicial. Juntou documentos. Os réus foram devidamente citados (Ids. Num. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram contestação por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Argumentaram a abusividade da multa moratória de 10%, pleiteando sua redução para 2%, bem como sustentaram a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais. Requereram a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX), na qual refutou as alegações da defesa, formulou impugnação à concessão da justiça gratuita aos réus e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX) e os réus (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX) pleitearam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito cumpre analisar a preliminar arguida. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte autora impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte autora ter afirmado que a parte requerida não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documento que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Ademais, nos termos do artigo 98, §1º e do art. 99, ambos do CPC e da Lei Federal 1.060/50, devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte assistida pela Defensoria Pública. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. MÉRITO Não há mais preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (art. 355, I do CPC). Cinge-se a controvérsia em analisar se há valores a serem pagos pelos requeridos à parte autora. Com efeito, o contrato de locação de imóvel se configura como bilateral ou sinalagmático, gerando obrigações para ambas às partes, de modo que, para que ocorra o seu total cumprimento, tanto a ré como os autores devem cumprir com as suas…

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