Processo 5013535-54.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013535-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ESCOBAR DOS SANTOS FERREIRA, FLAVIA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PABLO ESCOBAR DOS SANTOS FERREIRA e FLAVIA GUEDES DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, por meio da qual relatam que no dia 21/02/2026 a requerida cancelou a linha telefônica e a internet residencial, o que os impossibilitou o uso. Alegam, ainda, que foram presencialmente na loja da requerida para solucionar a lide, contudo foram informados que os serviços foram cancelados por uma terceira pessoa e não obteve êxito perdurando a situação durante duas semanas, momento em que entrou em contato com a central de atendimento da ré a os serviços foram restabelecidos, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa de Flavia Guedes, alega a requerida que o contrato foi celebrado exclusivamente pelo primeiro requerente Pablo Escobar, inexistindo prova de vínculo jurídico com a autora Flávia Guedes, contudo, verifica-se que os autores juntaram aos autos comprovante de pagamento de fatura vinculada aos serviços prestados pela ré em nome da segunda requerente Flavia Guedes, evidenciando sua participação na relação de consumo, assim, resta demonstrado que a requerente Flávia Guedes também figurava como responsável financeira pelo adimplemento das obrigações contratuais, enquadrando-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( 485 , IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). RECURSO DO AUTOR. SUSCITADA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DEMANDA MANEJADA EM DECORRÊNCIA DE DANOS EXPERIMENTADOS PELO SUPOSTO DESLIGAMENTO REPENTINO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO PELO RECORRENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART.17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE EVIDENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Legitimidade ativa de sujeito não integrante da relação contratual. Demonstração efetiva da utilização da linha telefônica. Vítima do evento danoso. Equiparação ao status de consumidor. Inteligência do art.17 do CDC.”( Apelação Civel n.XXXXX-08.2014.824.0012, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu,…
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