Processo 5013537-59.2023.8.13.0672

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5013537-59.2023.8.13.0672
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013537-59.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADIRCA APARECIDA LOPES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSÉ MARIA MACHADO ( falecido ) CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ADILSA APARECIDA LOPES SOARES, em face de José Maria Machado, alegando que, em 18 de setembro de 2009, adquiriu de Renato de Figueiredo Mendes, a título oneroso, bem como o direito de posse, uma área de terras medindo 189,21m², extraída do lote de terras nº 27 da quadra 14, localizado na Rua Sabará, 20, Bairro Interlagos, Sete Lagoas/MG, CEP: 35701-079, com as seguintes confrontações: pela esquerda com Itamar Cota Pimentel e sua esposa Andréia Vieira Lopes Pimentel, pelos fundos com Maria Vanda Pereira da Cunha Machado (viúva), pela direita também com Maria Vanda Pereira da Cunha Machado (viúva) e pela frente com a Rua Sabará, tudo conforme planta e memorial descritivo anexo. Com a inicial vieram documentos. Foi deferida a gratuita de justiça e determinada a citação dos interessados, confrontantes, ID n.9843872237. Certidão Saneadora, ID n.XXX.XXX.XXX-XX, em que se constatou que confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art.246 ,§ 2º, do CPC, não manifestaram, permanecendo inertes e devidamente intimados os representantes das Fazendas Públicas do Município, Estado informaram que inexiste interesse jurídico na presente ação; a União foi intimada, mas não manifestou. Citado o requerido, nas pessoa de sua herdeira, ID n.9895454325. Na audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas, conforme ata de audiência de ID n.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da parte requerente, ID n.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado. São requisitos necessários para a configuração da usucapião os seguintes: coisa hábil, posse e decurso do tempo. A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini. Assim sendo, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono. Posse enquanto poder, faculdade de dispor da coisa, e não obrigatoriamente enquanto atos de poder, não sendo necessária, portanto, a demonstração da prática de atos materiais de contato com o imóvel, pois a existência da posse independe desse contato físico. No caso dos autos, a parte autora, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo e planta, fez prova suficiente de sua posse sobre o imóvel, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição de terceiros. A testemunha José Eustáquio de Oliveira, compromissada a dizer a verdade, afirmou que conhece a requerente há mais de 20 anos e que trabalha…

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