Processo 5013538-09.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013538-09.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013538-09.2026.8.08.0048 Nome: MATEUS VIRNE KUSTER LACERDA Endereço: Rua das Palmeiras, 19, loja, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-170 Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 22 e 23, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Em apertada síntese, narra o demandante que, no dia 10/12/2025, adquiriu, por meio da plataforma gerida pela ré, um relógio modelo Amazfit Bip 6, pelo valor de R$ 569,16 (quinhentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Aduz, outrossim, que o mencionado acessório apresentou vício em menos de 30 (trinta) dias de uso, consistente na ausência de funcionamento da tela, deixando de ligar, tornando-o, pois, inutilizável. Ademais, salienta que, ao tentar acionar a garantia do fabricante, teve ciência de que a vendedora do produto não disponibilizou a nota fiscal da compra, circunstância que inviabiliza o atendimento da garantia. Por fim, aduz que tentou resolver a questão junto à requerida, sem êxito, vindo, ainda, a ser informado de que a empresa que comercializou o produto já não é mais parceira da plataforma Shopee. Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição do valor pago pelo produto, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 31.850,84 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Em sua defesa (ID 101439869), a demandada suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser mera intermediadora de comércio digital, na forma de marketplace. No mérito, sustenta, em resumo, que a empresa concede ao consumidor um prazo de 07 (sete) dias a partir da entrega, como garantia contratual, para devolução em caso de vício do produto, tendo o postulante, no caso vertente, mantido contato com a suplicada após o decurso de tal lapso temporal. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 101625425, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. No tocante à ilegitimidade passiva, cabe destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, é fato incontroverso que o requerente realizou uma compra no site da demandada, alegando que o produto apresentou vício em curto espaço de tempo. Nesse sentido, importante ressaltar que, tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único, do art. 7º e §1º, do art. 35 da Lei nº 8.078/90. A par disso, cabe salientar que “O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços”. (STJ, 3ª Turma. REsp 1880344/SP. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 09/03/2021.…

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