Processo 5013540-56.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013540-56.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013540-56.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BRANDAO LIBANIO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por HÉLIO BRANDÃO LIBÂNIO JÚNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, em razão de suposta invasão de domicílio, abordagem policial abusiva e prisão indevida ocorridas na Praia das Virtudes, em Guarapari/ES. Argumenta, em síntese, que: i) não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita; ii) opta pela realização de audiência de conciliação; iii) na noite de 18/02/2023, por volta das 21h, encontrava-se em sua residência na Rua Pedro José Simões, nº 106, Centro, Guarapari/ES, durante comemorações de carnaval realizadas em praça localizada em frente ao imóvel; iv) durante as comemorações, acendeu e jogou três rojões no fundo de sua residência, com intuito de comemorar a data festiva; v) policiais militares foram acionados sob a informação de que havia indivíduo arremessando rojões contra pessoas que estavam na praça; vi) diversas viaturas compareceram ao local, inclusive radiopatrulhas da Polícia Militar e do Batalhão de Missões Especiais; vii) a Juíza de Direito Ângela Cristina Celestino de Oliveira, que se encontrava no local, teria presenciado os fatos e, segundo o Boletim Unificado nº 50311642, indicado que se tratava do autor; viii) a magistrada teria autorizado, de forma ilegal, a entrada dos policiais militares na residência do autor, sem mandado judicial, em período noturno e sem situação de flagrante delito; ix) a juíza possuiria animosidade anterior com o autor e as testemunhas arroladas seriam seus desafetos; x) o autor afirma ser idoso e sustenta que deveria ter sido respeitado e amparado pela legislação protetiva; xi) os policiais, sob comando da Capitã Clícia, teriam arrombado o portão e as portas da residência, realizado varredura no local, revistado o autor e iniciado busca por arma de fogo em razão de denúncias que reputa caluniosas; xii) nada de ilícito teria sido encontrado na residência; xiii) mesmo assim, o autor teria sido preso ilegalmente, conduzido na parte traseira da viatura e levado à Delegacia de Polícia Civil de Guarapari/ES; xiv) foi lavrado termo circunstanciado nº 0050311642.23.02.0127.50.315, com enquadramento no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, tendo o autor deixado a delegacia apenas por volta de 02h30 da madrugada do dia seguinte; xv) a conduta estatal teria causado vexame, constrangimento, abalo moral e psicológico perante vizinhos, familiares e conhecidos; xvi) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil; xvii) houve invasão domiciliar e prisão indevida sem ordem judicial, sem flagrante delito e sem documento legal que autorizasse a medida; xviii) estão demonstrados o ato estatal, o dano e o nexo causal; xix) a indenização por dano moral deve possuir caráter compensatório e pedagógico, sem…

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