Processo 5013541-52.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013541-52.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ADRIANA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. A controvérsia central reside na veracidade da contratação digital da Cédula de Crédito Bancário. A parte Autora nega peremptoriamente a celebração do negócio jurídico e aponta divergências cadastrais evidentes, como a indicação de domicílio no Rio de Janeiro, Estado com o qual afirma não ter vínculo. Por outro lado, os documentos juntados pela parte Requerida trazem fortes indícios de que a contratação efetivamente ocorreu. O Banco Réu colacionou aos autos virtuais o instrumento contratual e um dossiê probatório contendo a trilha de auditoria digital, registrando o endereço de IP, a geolocalização exata no momento da operação, os dados do aparelho utilizado, bem como o registro de captura de biometria facial validada sistemicamente (v. IDs 83219112 e 83219116). Além disso, há indicativo de que o valor foi liberado via TED/PIX para conta de titularidade da própria Autora (v. ID 83219111). Diante deste cenário, em que a Promovente alega ser vítima de fraude sofisticada e o Demandado apresenta volumosa prova técnica sugerindo a autenticidade da contratação por meios digitais, a elucidação dos fatos ultrapassa os limites da cognição sumária. Torna-se imprescindível a realização de perícia técnica especializada em informática e biometria (papiloscópica/facial) para atestar, de forma irrefutável, se a assinatura digital e os registros de acesso foram efetivamente gerados pela Requerente ou se o sistema do Réu foi fraudado por terceiros. Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência restrita ao julgamento de causas de menor complexidade, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95. A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência deste juízo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o Enunciado 54 do FONAJE ("a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material"). Sendo a prova pericial o único meio seguro e justo para solucionar o conflito sem violar o contraditório e a ampla defesa de ambas as partes, a via do rito sumaríssimo se mostra inadequada. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, CPC. Revoga-se a tutela antecipada deferida no ID 81095086. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado…
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