Processo 5013543-78.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5013543-78.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013543-78.2026.8.08.0000 PACIENTES: KELLVYN BRYAN SILVA, SILVERNAN PESSOTTI Advogado do(a) PACIENTE: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386-A COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVERNAM PESSOTTI e KELLVYN BRYAN SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos de processo tombado sob nº 5000428-28.2026.8.08.0052, em razão de se encontrarem presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 148, caput (sequestro e cárcere privado); art. 150, §1º (violação de domicílio qualificada pelo cometimento durante o repouso noturno e arrombamento); e art. 328 (usurpação de função pública consistente na simulação de atuação policial), todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do referido diploma legal. Argumenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, pautada em elementos genéricos, na gravidade abstrata dos delitos e em equívocos fáticos acerca das condutas imputadas, bem como a violação aos arts. 282, § 6º, 313, § 2º, e 315, do referido diploma legal. Outrossim, aduz a inexistência de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes, sob o argumento de que atuavam voluntariamente no resgate de pessoas dependentes químicas, mediante solicitação de familiares, e que não arrombaram a residência da vítima, não a agrediram e não agiram com intenção de sequestrá-la ou mantê-la em cárcere privado. Destaca, ainda, que os próprios pacientes abordaram viatura policial e entregaram a vítima às autoridades, além de terem comparecido espontaneamente à Delegacia de Polícia para cumprimento dos mandados de prisão, possuírem endereço fixo e se encontrarem internados voluntariamente em clínica de recuperação de dependentes químicos. Sustenta, também, que não foram ouvidos durante o inquérito policial e que a audiência de custódia foi realizada somente após o transcurso do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, e em ato normativo deste Tribunal. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação de tutela, subsidiariamente com a substituição da custódia pela continuidade da internação dos pacientes em clínica de recuperação. É relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional. Destarte, tal medida somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva em prejuízo da liberdade individual. Por outro lado, o deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional, é imprescindível que estejam demonstrados todos os…

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