Processo 5013545-19.2025.8.08.0021

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5013545-19.2025.8.08.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013545-19.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CHARLES D'GAULLE EXECUTADO: JOAO CARLOS COSTA AZUL DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KAMILA OLIVEIRA CARLESSO JANUARIO - ES17031, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 DESPACHO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA Parte não amparada pela gratuidade da justiça Defiro a emenda à inicial, com a retificação do valor da causa para R$ 5.310,92, bem como do endereçamento da exordial ao Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, na forma requerida pela parte exequente. Consigno que o presente despacho possui força de mandado judicial e de carta precatória citatória e executiva, devendo ser encaminhado ao Juízo Deprecado competente da Comarca de São Francisco de Itabapoana/RJ, a quem se solicita que determine o seu regular cumprimento, com a prática dos atos necessários à citação do executado no endereço indicado, observadas as formalidades legais. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Cite-se JOÃO CARLOS COSTA AZUL DIAS DOS SANTOS, no endereço Estrada Campos Barra, nº 1104, Buena Satagiba, São Francisco de Itabapoana/RJ, CEP 28230-000, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$ 5.310,92, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar…

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