Processo 5013546-34.2025.8.08.0011

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013546-34.2025.8.08.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal - Gabinete 1
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5013546-34.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADOLFO VAILLANT ATHAIDE, CINESIA MEDEIROS DE SOUZA, DENIZE RAQUEL LAURINDO MOTTA, EVERALDO COUSAQUEVIT, KEYLLA POGIAN PAULA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) RECORRENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, com intuito de sanar omissão constante do decisum. Segundo disposto no art. 1.022 do Código de processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Como é sabido, os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais. Portanto, os embargos de declaração garantem às partes meios de pleitear que o princípio da devida fundamentação das decisões seja seguido, requerendo: esclarecimento de obscuridade; eliminação de contradição; preenchimento de omissão; e correção de erro material. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, CPC, incorre em omissão a decisão que: não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso ou se trate de uma das condutas do art. 489, § 1º. O inciso I do parágrafo único se refere à necessidade de uniformização da jurisprudência já prevista no art. 926, CPC. Acerca das condutas prescritas no art. 489, § 1º, CPC, o texto do dispositivo diz assim: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Como se…

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