Processo 5013547-02.2026.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013547-02.2026.8.24.0023/SC APELANTE : AUGUSTO MARTINS MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A) : LAURA HERNANDEZ SAZBON (OAB SC076000) APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIKA MARTINS RAULINO (OAB SC054788) DESPACHO/DECISÃO Em "ação condenatória c/c declaratória" proferiu-se a seguinte sentença, assim redigida ( evento 35, DOC1 ): "Vistos. Trata-se de ação condenatória c/c declaratória proposta por AUGUSTO MARTINS MACIEL em SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL . Alega o autor que realizou matrícula em curso junto ao SENAI e que o valor do curso foi devidamente quitado. Juntou comprovante. Requereu assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de urgência para exclusão de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito; a inversão do ônus da prova e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita ao autor, no Evento 5. Postergada a análise da tutela requerida, para depois da resposta da parte ré. A ré apresentou contestação, no Evento 13. Alegou regularidade da contratação; inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, entre outros. Foi concedida a tutela pretendida e determinada a imediata exclusão dos dados do autos dos cadastros de inadimplentes. Apresentada réplica, no Evento 31. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação condenatória c/c declaratória. A matéria de fato está suficientemente comprovada através da prova documental carreada aos autos e das alegações das partes, não havendo necessidade de produção de provas, razão pela qual julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC). Cumpre destacar, que a presente ação deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que as partes se enquadram como consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do aludido diploma legal. Logo, analisarei o caso com base nas disposições consumeristas, isso no que for pertinente, cabível e verossímil. De início, anoto que, conforme depreende-se do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Sobre o assunto, interessante consideração pode ser extraída da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se à matéria fática, notadamente no que tange às provas que instruem o feito. A presente análise deve apurar a (in)existência de relação jurídica entre as partes, passível de indenização. Fato incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais. O autor trouxe aos autos comprovante de pagamento do curso realizado junto a ré. Enquanto a ré apenas afirmo haver divergência quanto aos registros sistêmicos relacionados à quitação da obrigação assumida pelo autor, sem comprovar qualquer débito do autor junto à ré, que motivaria a inscrição de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito. Portanto, devida a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso e a…
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