Processo 5013547-05.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013547-05.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RICHARD DA SILVA FALCKE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IGOR GESSINGER (OAB RS100478) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KAREN DAIANE DA SILVA FALCKE (Pais) ADVOGADO(A) : IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de Benefício Assistencial para pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de deficiência e/ou renda superior a 1/4 do salário mínino. Antecipação de Tutela: Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. Do CadÚnico atualizado A Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, prevê, em seu artigo 20, § 12, incluído pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, que "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento" . Já no artigo 21-B da Lei 8.742/93 na redação dada pela Lei 15.077/2024 consta que "Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação (...)" . Logo, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias , juntar o comprovante atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Ressalto que todas as informações do CadÚnico devem ser legiveis. 2. Determino a realização de perícias médica e socioeconômica . Considerando os termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à respectiva Central de Perícias, devendo a perícia médica ser realizada com médico neurologista (na falta deste, Médico do trabalho ou clínico geral), e a perícia socioeconômica ser realizada de forma PRESENCIAL com Assistente Social , observando-se os delineamentos abaixo. Da designação de perícia médica. - A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO , além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf - Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em até 10 dias após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) poderá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema…
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