Processo 5013550-23.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013550-23.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013550-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. C. D. R. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA DO ROSARIO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA OLIVEIRA CHAVES - BA82444 Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA - BA66620, REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Exibição Incidental de Documento proposta por E. D. C. D. R., neste ato representada por sua genitora Maria José Ferreira da Costa do Rosário, em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que realizou a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco réu, cujos descontos recaem sobre o seu benefício assistencial. Afirma que jamais teve acesso ao instrumento contratual e que ao buscar o documento no aplicativo oficial do Banco Réu, este apresentaria número, data e valores distintos daqueles registrados no Histórico de Consignações (HISCON) do INSS. Nesse sentido, alega que o Histórico de Consignações aponta uma divergência entre a taxa de juros nominal e a taxa efetivamente cobrada ao mês, a qual também superaria a taxa média de mercado da época. Aduz que a adequação dos juros ao patamar legal resultaria na quitação do financiamento na 71ª parcela, em vez das 96 parcelas averbadas originalmente. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a retificação do prazo contratual junto ao INSS para 71 meses e a cessação imediata dos lançamentos que excedam esse prazo. É o breve relatório. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressalta-se, também, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. A despeito das alegações formuladas na exordial, não verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência. In casu, a parte autora questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a existência de divergência entre o que foi ofertado e o que está sendo efetivamente cobrado. No entanto, a análise pormenorizada acerca da legalidade dos encargos contratuais, bem como o recálculo da dívida, são matérias fáticas e contábeis que demandam a prévia formação do contraditório e o regular aprofundamento da dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela própria requerente. Dessa forma, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de suspensão completa dos pagamentos de uma obrigação que foi efetivamente constituída, ainda que de forma diversa da que a parte autora afirma ter pretendido. Eventual desconformidade na contratação, se demonstrada durante a instrução do processo, poderá levar a ajustes contratuais, mas não à imediata exoneração do débito. Ademais, insta mencionar que não se verifica dos autos o periculum in mora que justificaria a urgência da medida, sobretudo porque…

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