Processo 5013550-66.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013550-66.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : PUMATRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : DALTON LUIZ DALLAZEM (OAB PR020604) IMPETRANTE : PLUGFIELD TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIOS S.A. ADVOGADO(A) : DALTON LUIZ DALLAZEM (OAB PR020604) IMPETRANTE : PUMATRONIX SERVICE LTDA. ADVOGADO(A) : DALTON LUIZ DALLAZEM (OAB PR020604) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 5015065-87.2026.4.04.0000/PR, bem como da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para manter o litisconsórcio ativo facultativo até o julgamento definitivo do recurso. 2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por PUMATRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, PLUGFIELD TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIOS S.A. e PUMATRONIX SERVICE LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025 " . Ao final, requerem: " A procedência da pretensão das Impetrantes concedendo a segurança para: d.1) Prospectivamente ao ajuizamento da presente demanda e também ao passado, desde 1º de janeiro de 2026, declarar a inexigibilidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar n. 224/2025 em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, determinando, assim, que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer tipo de lançamento e/ou de qualquer forma, exigir os referidos valores objetos da presente impetração; e d.2) Declarar o direito das Impetrantes de compensarem todo o indébito derivado do aumento do índice de presunção nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da Lei Complementar n. 224/2025, determinando, assim, que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo dessas compensações, salvo aqueles ordinários de fiscalização da higidez do crédito tributário; d.3) Determinar que todo o indébito a ser compensado seja corrigido nos termos do §4º do art. 39 da Lei 9.250/95 ". Narram, em síntese, que são pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido, desenvolvendo, entre outras atividades, o licenciamento de programas de computador e a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação. Sustentam que a Lei Complementar nº 224/2025, ao inserir os regimes de tributação com base de cálculo presumida entre os incentivos e benefícios fiscais federais sujeitos à redução, passou a impor acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total anual que exceder R$ 5.000.000,00. Alegam que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo ou renúncia de receita, mas regime ordinário e simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto nas Leis nº 9.249/1995, nº 9.430/1996 e nº 9.718/1998. Defendem, assim, que a norma impugnada parte de premissa juridicamente equivocada ao equiparar técnica de apuração da base de cálculo a benefício tributário. Argumentam que a majoração dos percentuais de presunção desvirtua a natureza do regime, compromete sua função de simplificação e introduz critério de tributação híbrido e progressivo, baseado exclusivamente no volume de receita bruta, sem correlação necessária com a efetiva lucratividade ou capacidade contributiva das empresas. Aduzem,…
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