Processo 5013550-94.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013550-94.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013550-94.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSENILDE SANTOS LIMA SOARES ADVOGADO(A) : VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417) ADVOGADO(A) : FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232) ADVOGADO(A) : CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação proposta por JOSENILDE SANTOS LIMA SOARES , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio-doença (artigo 12, caput , da Lei nº 10.259/2001). Em face do exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela de urgência pretendida. Intime-se  a  parte  autora  para, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, do CPC  e  no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91  (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), emendar a petição inicial, indicando expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, proceda-se à realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados. Intimem-se a parte  autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesito , desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo,  bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia. No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados,…

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