Processo 5013553-22.2025.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013553-22.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARCIA ROSANA DIMAN DUARTE ADVOGADO(A) : TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) ADVOGADO(A) : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) DESPACHO/DECISÃO 1. A FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (“FACTA”), e FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“FUNDO”) apresentaram embargos de declaração à decisão do evento 40. O INSS e a autora manifestaram "CIÊNCIA, COM RENÙNCIA AO PRAZO" (eventos 62 e 64). 2. A parte-embargante aduz (evento 53): "1. A oposição dos presentes embargos de declaração tem por finalidade a integração do provimento jurisdicional, pugnando a esse MM. Juízo que afaste o vício de contradição que as EMBARGANTES, com a devida vênia, vislumbram existir na r. decisão. 2. Conforme se infere da decisão embargada, ao fundamentar sua decisão, o d. juízo entendeu por bem suspender o andamento da presente demanda, em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça que formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ. [...] 3. No entanto, com a devida vênia, conforme se extrai dos presentes autos e, em especial, da descrição dos fatos constante da exordial, a presente demanda não versa sobre o tema afetado. 4. Isso porque a parte autora não alega abusividade da contratação, não pede a revisão ou conversão da modalidade contratada, mas alega NÃO ter firmado qualquer contrato com a Instituição Financeira requerida, e que o contrato teria sido firmado mediante fraude, e, por isso, pede a responsabilização da parte ré. [...] 8. Assim, diante da existência de vícios, pugnam as EMBARGANTES pelo recebimento e acolhimentos dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, I, do CPC, de modo a eliminar a contradição, com o efetivo pronunciamento judicial sobre os pontos suscitados, sob pena de nulidade, em razão da possibilidade de trazer prejuízos irreparáveis às EMBARGANTES, diante da paralisação de demandas às quais deveria estar sendo dado regular prosseguimento." Inexiste a contradição entrevista pelos embargantes. Em primeiro lugar, porque na petição inicial consta: "A Requerente é pensionista e possui como fonte de renda o benefício NB 142.873.097-1, recebendo em média a quantia de R$ 1.616,21. Buscando da pensão, a Requerente notou que está sendo descontada a quantia de R$ 82,62, sob a rubrica 268 – CONSIGNAÇÃO CARTÃO. A Requerente ao longo de sua vida contratou empréstimos, no entanto desconhece até porque não realizou qualquer negociação com o Banco Réu, que está descontando valores de sua aposentadoria. Para melhor ilustrar, conforme consta no extrato de empréstimos consignados do INSS os contratos apresentados pela Requerida possuem a seguinte identificação: Os descontos no benefício da Requerente iniciaram em outubro de 2022 e até o momento foram realizados 36 descontos, que totalizam prejuízo financeiro da quantia de R$ 2.974,32 Acontece que a Requerente nunca contratou com o banco Requerido, de forma que está sendo lesada há mais de ano pela instituição financeira, e o INSS falhou no seu dever de vigilância e fiscalização e deve ser igualmente responsabilizado. [...] No que diz respeito ao dano moral, é evidente que a lesão sofrida pelo Requerente ultrapassa o simples infortúnio ou importunação, vez que está sendo descontado valor de seu benefício previdenciário sem que…
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