Processo 5013556-15.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013556-15.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013556-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : CASA DAS FECHADURAS DE NITEROI LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 383 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, ao reconhecer a regularidade das Certidões de Dívida Ativa e afastar a prescrição dos créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao não analisar de forma específica a alegada ausência de detalhamento das CDAs; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, especialmente em relação ao termo inicial e à suficiência das provas apresentadas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O acórdão embargado analisa de forma clara a regularidade das CDAs, afirmando o preenchimento dos requisitos legais, afastando alegação genérica de nulidade sem indicação concreta de vício. A jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de demonstrativo analítico de cálculo ou processo administrativo, sendo suficiente a indicação dos elementos essenciais do crédito tributário na CDA. A presunção de certeza e liquidez da CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar, por prova inequívoca, eventual irregularidade, o que não ocorre com alegações genéricas. O acórdão enfrenta expressamente a questão da prescrição, aplicando o entendimento firmado no Tema 383 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se da data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior. Reconhece-se que, tendo as declarações sido entregues entre 2019 e 2021, e proposta a execução em 2023/2024, não há transcurso do prazo quinquenal. A utilização de dados extraídos de sistemas da Receita Federal não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao contribuinte apresentar prova pré-constituída em sentido contrário, o que é exigido na exceção de pré-executividade. A vedação à dilação probatória na exceção de pré-executividade impede a discussão baseada em mera impugnação de prova unilateral sem contraprova idônea. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido com o efetivo enfrentamento da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar eventual nulidade por prova inequívoca. 3. O prazo prescricional do crédito tributário declarado inicia-se da data do vencimento ou da entrega da declaração, o que…

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