Processo 5013556-24.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013556-24.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013556-24.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) AGRAVANTE : DELMA MARGARIDA DAL CASTEL (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que exigiu a juntada de autorização expressa do filiado/exequente para fins de destaque da verba honorária. Em suas razões recursais, a parte sustenta que o contrato de honorários celebrado entre a Sociedade de Advogados e a Entidade Sindical foi ratificado pelos substituídos por ocasuão da realização de Assembleia Geral Extraordinária, com ponto de pauta específico para tal fim, previamente divulgado nos termos do Edital de Convocação. Consequentemente, restaria autorizado o destaque da verba honorária pactuada tal qual requerido pela parte exequente, uma vez atendidos os requisitos exigidos pelo art. 22, §§4º e 7º, do Estatuto da OAB.  Decido. Consoante o §4º, na forma do §7º (incluído pela Lei nº 13.725/2018), ambos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o destaque dos honorários contratuais depende da apresentação do contrato firmado com cada credor, ou de previsão contratual no instrumento firmado pelo sindicato, além da comprovação de que cada um dos substituídos optou pela aquisição de direitos e, consequentemente, pelas obrigações advindas do contrato. Veja-se: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.  (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assim delimitou essa controvérsia: Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. Ao examinar a questão, o Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese: Tema 1.175: "a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário" O paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA…

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