Processo 5013556-37.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013556-37.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013556-37.2023.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017-A APELADO: WISH S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WHISH S.A., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 339 e 660 da Repercussão Geral e não o admitiu em relação aos demais fundamentos. Em suas razões recursais a agravante alega a inaplicabilidade dos temas 339, 660, argumentando que demonstrou a existência de proveito econômico elevado, a inaplicabilidade do critério equitativo e a obrigatoriedade de observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais, sem que tais questões fossem enfrentadas de forma específica, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema 1.255 do STF. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência na parte em que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 339 e 660 de Repercussão Geral. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No…

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