Processo 5013558-84.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013558-84.2025.8.13.0245 AUTOR: GERALDO DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARINALVA DE JESUS DE VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ANNA CAROLINA DE BARCELOS DOMINGOS MADUREIRA CPF: não informado RÉU/RÉ: 37.854.493 ANNA CAROLINA DE BARCELOS DOMINGOS MADUREIRA CPF: 37.854.493/0001-37 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1.995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo dos Santos Silva e Marinalva de Jesus de Vasconcelos em face de Anna Carolina de Barcelos Domingos Madureira, responsável pela hospedagem denominada “Pousada Luar do Cipó”. Narram os autores que contrataram serviços de hospedagem na referida pousada pelo valor total de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) diárias, com início em 28 de maio de 2025 e término em 01 de junho de 2025. Relatam que o autor Geraldo dos Santos Silva encontrava-se em período preparatório para realização de cirurgia de hérnia, marcada para o dia 10 de junho de 2025, motivo pelo qual buscavam ambiente adequado para descanso e lazer. Aduzem que, ao chegarem ao estabelecimento, constataram que as instalações não correspondiam às condições anunciadas em redes sociais e meios de divulgação, especialmente em razão do forte odor de mofo existente no quarto disponibilizado. Sustentam ainda que, na manhã do dia 29 de maio de 2025, o café da manhã servido pela pousada não condizia com o padrão anunciado pela requerida. Afirmam que, em 30 de maio de 2025, durante o café da manhã, a autora Marinalva de Jesus de Vasconcelos, ao consumir um biscoito tipo “rosquinha”, percebeu sabor amargo e, ao verificar o alimento, constatou a presença de uma aranha de aproximadamente 1 cm, juntamente com uma teia no interior do alimento servido. Segundo os autores, a requerente passou imediatamente a apresentar fortes ânsias de vômito e mal-estar, sendo encaminhada à unidade de saúde do município, onde recebeu atendimento médico, medicação e profilaxia mediante administração de soro intravenoso. Alegam que solicitaram administrativamente o reembolso dos valores pagos à requerida, porém receberam negativa sob a justificativa de que não haveria restituição das diárias já quitadas. Diante dos fatos, requerem a condenação da ré à restituição integral dos valores despendidos, consistentes em: R$ 474,00 pagos via PIX em 17/05/2025; R$ 510,06 pagos presencialmente em 28/05/2025 e R$ 70,00 referentes a abastecimento realizado em Lagoa Santa. Requer ainda indenização por danos morais. Ajuizada a ação. Impossibilitada a conciliação. Contestação apresentada. Audiência de instrução e julgamento realizada com depoimento de informante e testemunha. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – da gratuidade da justiça O Requerido impugnou o pedido de gratuidade formulado pelos Requerentes. Contudo, nos Juizados Especiais não há custas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso ou litigância de má-fé. Assim, a controvérsia acerca da gratuidade da justiça produz efeitos práticos apenas em eventual fase recursal,…
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