Processo 5013559-39.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013559-39.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ARCADIS LOGOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO SILVEIRA - SP222047 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ARCADIS LOGOS S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), com pedido liminar, visando obter provimento jurisdicional para que a autoridade coatora e seus agentes fiscais se abstenham de aplicar sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza à Impetrante em razão da não retenção e recolhimento do imposto de renda nas distribuições de resultados apurados até 31/12/2025 para pessoas físicas no Brasil e remessas para o exterior, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores a título do imposto de renda que não vierem a ser recolhidos, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. Subsidiariamente, requer que a autoridade impetrada e seus agentes fiscais se abstenham de aplicar sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza à Impetrante em razão da não retenção e recolhimento do imposto de renda na distribuição de resultados aprovada em 10/04/2026. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 578787852, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida - periculum in mora. Insurge-se a parte impetrante contra a formalidade e a limitação temporal impostas pela Lei nº 15.270/2025, para assegurar a não tributação da distribuição dos resultados apurados até 31/12/2025. No caso concreto, a Impetrante não observou a regra prevista no art. 10, §5º, I, “a”, Lei nº 9.249/1995 (aprovação da distribuição dos lucros e/ou dividendos até 31/12/2025) e também pretende se submeter à limitação temporal para pagamento prevista no item 1, da alínea “c” do inciso XII do artigo 16-A da Lei nº 9.250/95. No que se refere ao tratamento diferenciado dado a sociedades empresárias domiciliadas no Brasil e no exterior, e à suposta falta de lastro constitucional para a diferenciação instituída, entendo que o legislador age dentro de seu legítimo espaço de discricionariedade ao instituir tributação sobre remessa de lucros ou dividendos ao exterior. De fato, a própria Constituição afirma, em seu art. 172, que a remessa de lucros ao exterior será regulada na forma da lei e com olhos no interesse nacional, abrindo espaço de decisão para que o Poder Legislativo trate do tema sem amarras senão o próprio interesse nacional, que pode ser servido de diversas maneiras, cabendo ao legislador decidir a melhor forma de fazê-lo, e não ao Poder Judiciário. Neste contexto tem-se que a instituição da tributação sobre a remessa de lucros e dividendos ao…
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