Processo 5013562-42.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013562-42.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013562-42.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : FLAVIO ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).  EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido.   Conforme laudo pericial (Evento 14) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de   - M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados , o autor não está incapacitado para o exercício da atividade habitual como sushiman.   Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: " Exame do estado mental com consciência preservada, orientação global mantida e discurso coerente. O periciado relata quadro de lombociatalgia bilateral associado à hérnia discal, em acompanhamento ortopédico e uso de medicação analgésica. Não se observam alterações cognitivas, comportamentais ou psíquicas relevantes durante a avaliação. O exame clínico não evidencia limitações funcionais compatíveis com incapacidade laboral no momento da perícia ".  A sentença acolheu as conclusões do laudo perícia médica judicial elaborado por profissional habilitado, especialista em Neurologia, Medicina do Trabalho, tecnicamente habilitado a avaliar a capacidade laboral, que, seguramente, concluiu inexistir incapacidade laboral: " O periciado apresenta hérnia discal com queixa de lombociatalgia, porém o exame físico não evidencia limitações funcionais que comprometam sua capacidade laboral. Dessa forma, o quadro clínico atual não caracteriza incapacidade para o exercício de atividades laborativas " Certo é que, no direito brasileiro, não existe hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao Magistrado, valorar as provas produzidas e decidir com base no princípio do livre convencimento motivado.   No caso em concreto, ao valorar as provas produzidas e considerar a prova pericial suficiente para formação de sua convicção, em relação à solução a ser dada à causa, o julgador de primeiro grau o fez, justamente, no exercício do princípio do livre convencimento motivado. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa ( identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo. Na perícia médica judicial não há…

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