Processo 5013563-26.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013563-26.2023.4.03.6183 AUTOR: JOAO DE DEUS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JOAO DE DEUS DE JESUS, portador da cédula de identidade RG nº 22.482.107 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora a apresentação dos requerimentos administrativos NB 42/191.685.892-6 (DER: 07/06/2019) e NB 42/205.522.024-6 (DER: 27/07/2022), ambos indeferidos sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período laborado para a empresa Sodramar Indústria e Comércio Ltda., de 09/07/1984 a 02/07/2007. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período acima indicado e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. ID 292691824 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 295296704 - O Juízo deferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora e determinou a citação do INSS. ID 296295634 - O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em síntese, a autarquia arguiu: ausência de comprovação dos poderes do signatário do PPP; inconsistências metodológicas no documento, com referência simultânea as normas NR-15 e NHO-01, incompatíveis entre si; ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os períodos posteriores a 19/11/2003; insuficiência da mera menção genérica a fumos metálicos para fins de enquadramento como agente nocivo; indicação de uso de EPI eficaz, o que, para os períodos posteriores a 03/12/1998, afastaria o reconhecimento da especialidade; e caráter genérico das funções descritas no PPP, incompatível com o reconhecimento da habitualidade e permanência da exposição. Requereu, em caso de eventual procedência, a observância da prescrição quinquenal. ID 296341338 - O Juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. ID 297034171 - A parte autora apresentou réplica e requereu prazo suplementar para obtenção do LTCAT diretamente com a empresa, reiterando, sucessivamente, o pedido de expedição de oficio à Sodramar Indústria e Comércio Ltda. e, subsidiariamente, a designação de perícia técnica. ID 297283355 - O Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, com fundamento no art. 58 da Lei 8.213/91, e indeferiu por ora o pedido de expedição de oficio a empresa, concedendo prazo para que a parte autora…
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