Processo 5013563-76.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5013563-76.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : VANESSA FABIANE TEIXEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ175915) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de parcial procedência: Trata-se de ação proposta por VANESSA FABIANE TEIXEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo como fato gerador o nascimento do seu filho, cujo parto se deu em 13/02/2025. Requer, ainda, indenização a título de danos morais. Em contestação, o INSS alega: "No caso concreto, a parte autora alega fazer jus ao salário-maternidade, no entanto, o benefício não é devido, já que não havia qualidade de segurada no fato gerador, como se depreende do CNIS da parte autora, ostentando contribuições que não podem ser computadas, em razão de indicadores de pendências. Verifica-se que a última contribuição válida foi vertida em 2012, de modo que ocorreu a perda da qualidade de segurado." É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Regulado pelos artigos 71 a 73, da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, consistindo numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Assim, para a análise do pedido que aqui se perfaz, torna-se necessário verificar se a autora preenche as condições para fazer jus ao benefício de salário-maternidade. Para a concessão do auxílio-maternidade, deve ocorrer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) a ocorrência de parto (fato gerador). Frise-se que a exigência do cumprimento de carência para recebimento deste benefício pelas seguradas contribuinte individual, especial e facultativa foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Prevaleceu, ao final, o entendimento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras violava o princípio constitucional da isonomia. No caso em apreço, o fato gerador encontra-se suficientemente comprovado, conforme certidão de nascimento acostada ( evento 1, CERTNASC7 ). Da qualidade de segurada. Havia qualidade de segurada ( evento 11, CNIS1 ): Na data do fato gerador, em 13/02/2025 , VANESSA tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 12/2024 no vínculo #5 como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 15/08/2025 . Ressalte-se que tal competência ( 12/2024 ) foi recolhida tempestivamente em 15/01/2025, tendo em vista que vencia em 15/01/2025. Ressalte-se que as 2 competências a seguir, embora anteriores ao parto, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Competências inválidas para fins de qualidade de segurado (2) Vínculo Competência Recolhimento Motivo do descarte #5 01/2025 20/02/2025 Recolhida em…
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