Processo 5013564-40.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013564-40.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013564-40.2026.4.03.6301 AUTOR: EWERSON CARLOS DE OLIVEIRA, ROBERTA DI NARDO CAVICHIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAVIVA ILHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por EWERSON CARLOS DE OLIVEIRA e ROBERTA DI NARDO CAVICHIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de CASAVIVA ILHÉUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual objetiva o pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos de todo o ocorrido. Narra a parte autora que “em 10 de outubro de 2022, os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel na planta junto à parte requerida, com previsão de entrega para o dia 10 de abril de 2025, admitindo-se tolerância QUAL contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o que fixaria como prazo final a data de 09 de outubro de 2025. Todavia, até a presente data o imóvel não foi entregue, caracterizando evidente inadimplemento contratual por parte da requerida. Cumpre destacar que os autores cumpriram integralmente todas as obrigações assumidas no contrato, mantendo-se absolutamente adimplentes com suas responsabilidades. Assim, verifica-se que a parte requerida encontra-se em mora desde 10 de abril de 2025, sendo certo que até mesmo o prazo de tolerância contratual de 80 dias já se encontra integralmente esgotado, sem que tenha ocorrido a entrega do imóvel. Ressalte-se que os autores entraram em contato com a primeira requerida, ocasião em que foram informados apenas de forma genérica acerca de suposto atraso na obra, sem qualquer justificativa plausível ou indicação concreta de nova previsão de entrega. Diante desse cenário de manifesta mora da construtora, verifica-se que o imóvel somente foi efetivamente entregue aos autores em 11/03/2026. Destarte, resta evidente a falha na prestação do serviço e a consequente quebra contratual, uma vez que o bem deveria ter sido entregue em 10/04/2025, o que não ocorreu, tampouco dentro do prazo de tolerância de 180 dias, o qual se encerrou em 09/10/2025. Observa-se, portanto, que, embora a entrega estivesse inicialmente prevista para 10/04/2025, ou, no máximo, até 09/10/2025, esta somente se concretizou em 11/03/2026. Assim, houve atraso de aproximadamente 11 (onze) meses em relação ao prazo contratual e de cerca de 5 (cinco) meses em relação ao prazo final de tolerância (180 dias)” (s.i.c). Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 586733787). Em síntese, afirmou que o imóvel objeto da lide já foi efetivamente entregue em 11.03.2026 e que sua atuação se restringe à condição de agente financeiro. Defendeu a legalidade dos prazos estipulados, apontando que o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 24.10.2022 com prazo de construção de 34 meses, o qual, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias previsto no artigo 43-A da Lei nº 13.786/2018, fixava o termo final global para em 20 de fevereiro de 2026. Aduziu que, tendo o "Habite-se" sido expedido em 09.10.2025 e o término da obra anotado em 01.12.2025, a construção foi finalizada dentro do cronograma avençado, razão pela qual inexiste atraso imputável às rés, restando afastados os pleitos…

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