Processo 5013565-36.2025.4.04.7205

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013565-36.2025.4.04.7205
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013565-36.2025.4.04.7205/SC EXEQUENTE : FABRICIO REZENDE BARROS ADVOGADO(A) : ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123) ADVOGADO(A) : TELMO FRANCISCO RIBOLI (OAB SC031435) EXEQUENTE : CAROLINA RAMOS DE SIQUEIRA MANHAES BARROS ADVOGADO(A) : ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123) ADVOGADO(A) : TELMO FRANCISCO RIBOLI (OAB SC031435) EXECUTADO : REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO 1) Retifique-se o valor da causa para  R$ 3.155,75.  2) Intime-se  parte executada REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da parcela vencida em 30/12/2025, assim como as vincendas, conforme plano de recuperação judicial aprovado no feito nº 0300852-53.2018.8.24.0073. 3) Findo o prazo anterior, e sem aproveitamento ou insuficiente a constrição de valores via sistema SISBAJUD, defiro a pesquisa e restrição eletrônica de veículo(s) porventura registrado(s) em nome do(s) executado(s) REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, a serem operacionalizadas pelo sistema  RENAJUD (R$ 3.155,75) . Restando positiva a diligência, proceda-se à imediata restrição de transferência dos veículos existentes e dê-se vista à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s). Havendo interesse da exequente em veículo alienado fiduciariamente, deverá informar quem é o credor fiduciário e o seu respectivo endereço, no intuito de viabilizar, primeiramente, a obtenção de informações quanto ao contrato de alienação fiduciária, diligência esta que desde já determino à Secretaria. Nessa hipótese, dê-se vista da resposta do ofício à parte credora, para manifestação sobre a permanência do interesse no bem. Em caso positivo, a penhora deverá recair sobre os direitos contratuais emergentes da relação de financiamento. Havendo interesse da credora, determino à Secretaria, desde já, a realização dos atos necessários à penhora e avaliação do(s) veículo(s) e outros atos que se fizerem necessários, através da expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso. Realizada a penhora, promova-se a sua averbação perante o Sistema RENAJUD. 4) Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD, pois referida pesquisa tem por objetivo localizar eventual declaração de bens. Contudo, essa declaração somente é prestada pelas pessoas físicas, juntamente com a declaração de ajuste anual, de modo que se mostra inócuo, nesse caso, o deferimento por tratar-se de executada pessoa jurídica. 5) Defiro , o uso do sistema SREI/SERP visando à pesquisa de imóveis pertencentes às partes Executadas  (TRF4, AG 5007785-02.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 30/04/2025) . 6)  Defiro , ainda,   a consulta ao  SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SNIPER. UTILIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Caso em que é deferida a realização de busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) dos ativos e patrimônios em nome dos devedores, pois: a) não é possível antever que a utilização do sistema será infrutífera, na medida em que a nova ferramenta possibilita consulta a bases de dados de diversos órgãos públicos, que não…

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