Processo 5013568-44.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013568-44.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013568-44.2026.8.08.0048 [ALEXANDRE MAULAZ BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERIDO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (REQUERIDO)] Nome: ALEXANDRE MAULAZ BARCELOS Endereço: Avenida August Saint Hilaire, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-040 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, EDF. SEDE III, ANDAR 5 PARTE A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 95544262. Narra o demandante, em síntese, que, no início do corrente ano, teve ciência de que seu nome foi incluído no cadastro restritivo mantido pelo SERASA, em razão de suposta dívida junto ao banco requerido, com o qual jamais pactuou qualquer relação jurídica contratual, vinculada ao produto identificado como “BRADESCO CARTÃO DE CRÉDITO AMEX COMPRAS GOLD PF”. Aduz, ainda, que a negativação do débito vergastado, no valor de R$ 13.257,08 (treze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) foi efetivada pela segunda corré, “empresa especializada em comprar carteiras de dívidas vencidas (inadimplentes) de bancos, varejistas e outras instituições” (fl. 02 do ID 94881862). Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos entes demandados que promovam, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a exclusão do seu nome de qualquer órgão desabonador de crédito, sustando os efeitos de eventual protesto da pendência financeira controvertida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem esse caderno virtual, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que seu nome foi inserido, pela segunda suplicada, em cadastro arquivista mantido pelo SERASA, em virtude de um débito de R$ 13.257,08 (treze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), vencido em 08/07/2022, vinculado ao contrato nº 63699228/3747680035361410 (ID’s 94881870, 95544263 e 95544266). Ademais, infere-se, do cotejo dos documentos anexados aos ID’s 94881869 e 95544266, que a citada dívida, no importe atualizado de R$ 16.202,31 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e trinta e um centavos), está à cartão de crédito dito fornecido pelo banco requerido (“BRADESCO CARTÃO DE CRÉDITO AMEX COMPRAS GOLD PF”). Entrementes, conforme relatado, o postulante sustenta que não celebrou nenhum negócio jurídico com a referida parte corré, sendo ilegítima a pendência financeira ora impugnada. Fixadas essas premissas, dada…

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