Processo 5013569-46.2025.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013569-46.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : KELLY NOVAES DA ROCHA ADVOGADO(A) : NATHALIA CORREA STEFENONI (OAB ES015844) ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) KELLY NOVAES DA ROCHA , no EVENTO 15, objetivando o levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD, a suspensão do feito, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que: a) a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito; b) a mera inadimplência da sociedade não configura, por si só, hipótese de responsabilização pessoal do sócio-gerente, conforme Súmula nº 430/STJ; c) não foi observado o benefício de ordem previsto no art. 795, § 1°, do CPC, uma vez que a responsabilidade imputada a sócios com base no art. 135 do CTN é de natureza subsidiária; d) a penhora de valores é ilegal, pois viola a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege os valores até 40 (quarenta) salários mínimos. A exequente informou, no EVENTO 21 a rescisão do parcelamento, requerendo a conversão em renda dos valores depositados. A decisão do EVENTO 23 indeferiu o desbloqueio com base no parcelamento da dívida, considerando a rescisão do acordo. No EVENTO 28, a executada apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto ao benefício de ordem, bem como em relação à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. No EVENTO 31, a exequente apresentou impugnação à exceção, alegando, resumidamente, que: a) o STJ entende que não é possível discutir ilegitimidade passiva em sede de exceção quando o nome do corresponsável consta da CDA (REsp 111095/SP); b) restou configurada a dissolução irregular, de modo que aplicável a Súmula 435 do STJ; c) inaplicável o benefício de ordem, pois além de não ter sido indicado um único bem da devedora principal apto a garantir o juízo, está-se diante da inexistência de estabelecimento ou ativos regulares da pessoa jurídica, o que autoriza o direcionamento imediato dos atos executivos e constritivos contra o patrimônio da corresponsável; d) não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados; e) as CDAs atendem a todos os requisitos exigidos pelo art. 202, do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, e incisos, e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 No EVENTO 33, a executada apresenta novo pedido de desbloqueio, com base no art. 833, IV do CPC, ao argumento de que a conta bloqueada é a mesma em que recebe seu pró-labore (R$5.000,00) e a pensão alimentícia de seus filhos (R$5.318,36). Brevemente relatados, decido . Primeiramente, REJEITO os embargos de declaração apresentados no EVENTO 28, uma vez que a decisão do EVENTO 23 analisou única e tão somente o pedido de desbloqueio baseado no parcelamento, postergando a análise das demais alegações para o momento posterior à manifestação da exequente. Passo à análise dos demais termos da exceção de pré-executividade do EVENTO 15, e do pedido de desbloqueio do EVENTO 33. PARCELAMENTO Conforme já consignado na decisão do EVENTO 23, o acordo alegado foi rescindido, de modo que resta prejudicada a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito em virtude do parcelamento. ILEGITIMIDADE PASSIVA Ao contrário do alegado pela excipiente, não se trata de responsabilização do sócio em virtude da mera inadimplência da sociedade. De fato, o nome da sócia, ora excipiente, consta da CDA desde o ajuizamento da presente execução;…
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