Processo 5013569-76.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013569-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ELISIO DAL ARMELINA, JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA, ROMERYTTO DALL ARMELLINA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848-A, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096-A, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, José Elísio Dal Armelina, Jordany de Souza Dal Armelina e Romerytto Dall Armellina ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou o prosseguimento da execução ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) é cabível a exceção de pré-executividade para discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (ii) a Cédula de Crédito Bancário, na modalidade conta garantida, não estaria devidamente instruída com os documentos exigidos pelo §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, circunstância que comprometeria a liquidez do crédito exequendo; (iii) o prosseguimento simultâneo da execução em face dos avalistas e da recuperação judicial da devedora principal enseja risco de enriquecimento sem causa do credor; (iv) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de adoção de atos constritivos sobre o patrimônio. A concessão da tutela recursal requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos avalistas, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito executivo. Para tanto, alegam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão da alegada inobservância do disposto no §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, bem como a necessidade de controle da execução diante da habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal. O douto juízo a quo fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade na autonomia da obrigação assumida pelos avalistas e na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções propostas contra terceiros coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ, do §1º do art. 49 e art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia, em sede de cognição sumária, à verificação da presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocada pelos agravantes. Isso porque, a principal tese recursal repousa na alegada ausência dos documentos indispensáveis à demonstração da liquidez do crédito exequendo. Não obstante, em análise dos documentos…
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