Processo 5013571-14.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013571-14.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE : LUCIANO ROLDAO JAQUES ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS HEIDTMANN (OAB RS118318) REQUERENTE : LUCAS GARIMA JAQUES ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS HEIDTMANN (OAB RS118318) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação visando à obtenção de tratamento ventilatório prescrito, incluindo aparelho BIPAP adequado, acessórios, manutenção, substituições para absolutamente incapaz, nestes autos representada por seu genitor. É o relato do necessário. Decido. Em que pese o valor da causa esteja em consonância com o disposto no artigo 2° da Lei n° 12.153 de 2009, isto é, seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tenho que a competência para processar e julgar a presente ação é do Juizado da Infância e da Juventude. Isso porque, no caso dos autos, o tratamento buscado visa tutelar o direito à saúde de criança, consoante se afere do evento 1, LAUDO9 . Desse modo, considerando o consubstanciado junto aos IDRs 23 e 24 do Tribunal de Justiça, assim como sua jurisprudência majoritária, nos casos em que a discussão atinente versar acerca do direito à saúde de criança e a adolescentes, a competência será do juizado da infância, em observância à especialidade da matéria. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE MÉRITO. PROCESSOS ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. No caso, o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em análise é definir se a competência para analisar e julgar os casos em que se discute o direito à saúde de crianças e adolescentes é da Vara Cível (onde não há especialização) / Vara de Fazenda Pública ou do Juizado da Infância e Juventude. Ocorre que, após ter sido parcialmente admitido o IRDR nº 23 por esta Corte, em 21/10/2021 foi julgado o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 10 pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 64525 / MT). No julgamento do referido Incidente a Corte Superior exarou a seguinte tese: “Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);”. Desta forma, o julgamento do mérito do IRDR em análise restou prejudicado ante o efeito vinculante do IAC nº 10. Referido Incidente não deixa dúvida de que o STJ estabeleceu que a Vara da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar as ações em que se discute o direito à saúde de crianças e adolescentes, exceto nos casos de competência da Justiça Federal e de competência originária dos tribunais superiores. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PREJUDICADO, POR MAIORIA.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Turma Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-05-2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR 24. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E/OU MEDICAMENTOS A MENOR. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IAC Nº. 10, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO…
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