Processo 5013571-87.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013571-87.2025.8.08.0030 REQUERENTE: LUCAS MARQUES DE AGUIAR FERREIRA, LUCAS SEIBERT PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA MARASSATI SOEIRO - ES36995, LEONARDO LOPES PIMENTA - RJ144941 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, A presente controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O litígio originou-se no cancelamento repentino de voo e na posterior alteração do itinerário originalmente contratado pelos Requerentes, somados à suposta falha da Requerida em prestar a devida assistência material. A Companhia Demandada se defendeu imputando o cancelamento a falhas mecânicas imprevisíveis. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Do Distinguishing do Caso Sub Judice em Relação ao Tema 1.417 do STF. Como sabido, o Tema 1.417 do STF aplica-se exclusivamente aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO), conforme delimitado na decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7313323). A suspensão ali determinada não alcança demandas relativas ao fortuito interno, vale dizer, falhas operacionais internas, problemas de manutenção programada, gestão de malha aérea e demais situações previsíveis e controláveis inerentes à atividade empresarial. No caso concreto, a Requerida limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais/manutenção não programada", sem apresentar qualquer prova documental de força maior ou fortuito externo que justificasse o atraso do voo. A ausência de comprovação de condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, determinações de autoridades ou qualquer outro evento extraordinário afasta a subsunção ao Tema 1.417. Feito o necessário adendo, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado ao ID 88015076. 2.2. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com pleito conjunto das partes, em audiência (ID 83242031). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes Requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC) – Fica afastada a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, na medida em que a responsabilidade civil das companhias aéreas por falhas na prestação de serviços em voos domésticos é regida integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem…
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