Processo 5013572-92.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013572-92.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5013572-92.2026.8.08.0012 AUTOR: AGATHA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: GRANDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO VEICULAR - GRANDE, AGUIAR MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIAGO DIAS MATOS, FRANCIELLE MARELISA NEVES DECISÃO/MANDADO AGATHA RODRIGUES CUNHA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra GRANDE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO VEICULAR, AGUIAR MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIAGO DIAS MATOS e FRANCIELLE MARELISA NEVES AGUIAR MATOS. A parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que, a partir de abril de 2024, passou a exercer funções jurídicas de advocacia no escritório de propriedade dos requeridos, bem como a atuar diretamente na produção de conteúdo audiovisual, marketing institucional e campanhas de publicidade para a associação de proteção veicular também gerida pelos demandados. Afirma que tais atividades deram-se sob ajuste estritamente verbal e que, em contrapartida, recebeu um aparelho de telefone celular modelo iPhone 13 Pro Max para viabilizar as gravações, inexistindo, contudo, qualquer termo formal ou autorização escrita para cessão do uso de sua imagem. Segue narrando ainda que, em outubro de 2025, encerrou em definitivo todo e qualquer vínculo profissional com os requeridos, mas estes mantiveram ativas trinta e seis publicações comerciais no perfil corporativo de Instagram e a sua respectiva fotografia no site eletrônico do escritório de advocacia. Aduz que, ao tentar solucionar amigavelmente a pendência processual de um cliente em comum e questionar os desvios de função sofridos, foi alvo de manifestação intimidatória por parte do requerido Thiago, o qual teria sugerido que ela "tomasse cuidado com essas coisas". Por fim, requer liminarmente a tutela inibitória de urgência para determinar que os requeridos removam, no prazo de quarenta e oito horas, todas as mídias, vídeos, fotos e postagens que utilizem sua imagem das redes sociais e do site corporativo, abstendo-se de novas veiculações, sob pena de astreintes diárias de R$ 500,00, além da determinação para preservação dos metadados dos conteúdos. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais não inferiores a R$ 30,000,00 e ao ressarcimento por danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Decido. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a imediata produção dos efeitos da sentença final por meio da exclusão de materiais publicitários e da imposição de obrigação de não fazer aos demandados. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, contudo, a análise dos documentos acostados à petição inicial…

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