Processo 5013573-08.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013573-08.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900FA PROCESSO Nº: 5013573-08.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Cesar Dias de Aquino, devidamente qualificado, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, também qualificada, sustentando, visando a revisão de contrato de empréstimo pessoal, com a limitação da taxa de juros remuneratórios, restituição de valores e condenação por danos morais. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 028920030052, em 12 de setembro de 2016, no valor de R$3.856,36 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$916,79 (novecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Sustentou que a taxa de juros é abusiva, pois substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade de operação, que seria de 7,38% ao mês. Alegou que tal discrepância configura desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da ré. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, seja(m): (a) declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s 9705859441 a 9705882838. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX ), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade da taxa de juros contratada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da livre pactuação. Argumenta que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como referencial, não como teto, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar a abusividade, conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Defende que atua em um nicho de mercado de alto risco, concedendo crédito a negativados, o que justifica a cobrança de juros mais elevados. Impugnou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Com a defesa vieram os documentos de ID’s XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Réplica da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX ). A audiência de conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte autora, conforme termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial…

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