Processo 5013574-85.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013574-85.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013574-85.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FRANCIELE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO 1.  Diante da decisão do evento 2, DESPADEC1 , recebo a inicial. 2. Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Anote-se. 3. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado,   devendo haver a dilação probatória, conforme abaixo explicitado. Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado até o  decisum , possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte,  o pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado no momento da prolação de sentença. Destaca-se que eventuais novos pedidos de tutela de urgência só serão examinados em sentença, após realização da perícia. 4.  Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei n.º 8.742/93, determino a  realização das perícias médica e socioeconômica. 4.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: a)   indicar uma ESPECIALIDADE MÉDICA em que deseja a realização da perícia (Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, art. 1º, § 4º); b) juntar  documentos médicos  que demonstrem a deficiência alegada. c) informar  o  ponto de referência do seu endereço e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica. 4.2. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Porto Alegre  para  realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora,  atentando-se ao seguinte: a) Caso considere mais apropriada a marcação de perícia em outra especialidade, a parte autora deverá comunicar nos autos  antes do seu agendamento; b) se não houver perito especialista disponível ou  caso não indicada a especialidade pela parte autora , a perícia será realizada por médico do trabalho ou clínico geral; c) no dia e horário aprazados, a parte autora  deverá comparecer no local de exame indicado , devidamente  munida de documento de identidade e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos)  ou outros documentos que disponha atinentes a comprovar sua alegada causa de incapacidade/deficiência. d) é de responsabilidade do advogado constituído cientificar o autor a respeito da perícia designada, sendo que  o não comparecimento à perícia sem justificativa razoável acarretará na devolução dos autos pela Central de Perícias a este juízo para extinção do feito. e) somente em caso de apresentada justificativa para impossibilidade de comparecimento,  devidamente comprovada por meio de documentos , ficará autorizada a realização da perícia em outra data. 4.3.  No retorno dos autos da Central de Perícias, a Secretaria deverá nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para a  avaliação socioeconômica. Tendo em conta a natureza da diligência, fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela…

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