Processo 5013575-90.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013575-90.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013575-90.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JOSELMA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PALOMA SOUZA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ232240) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB RJ210346) ADVOGADO(A) : SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA (OAB RJ241359) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CÂNCER DE MAMA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2. Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta. Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório. Decido. 3. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4. No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 37  indicou que, não obstante a existência de C50 - Neoplasia maligna da mama, o quadro apresentado não gera deficiência.  Confira-se:  (...) Outras observações:  A periciada refere que em 2022 obteve diagnóstico de neoplasia na mama direita. Inicialmente fez quimioterapia. Em janeiro de 2023 foi submetida a mastectomia radical modificada à direita com esvaziamento axilar seguida de radioterapia e refere ter evoluído com diminuição da força no braço direito. No momento não faz fisioterapia. No momento faz acompanhamento ambulatorial, utiliza hormonioterapia (tamoxifeno) sem sinais de recidiva tumoral. Ao exame se encontra lúcida e orientada, em bom estado geral, deambula sem auxílio, mastectomizada à direita com cicatriz bem constituída, eleva ambos braços a 90 graus, fecha a mão sem dificuldade, força grau 4 na mão direita (periciado dependente), se comprovação de limitação relevante uma vez que apresenta musculatura eutrófica sem sinais de desuso, sem borramento das pregas interdigitais, sem sinais de linfedema, se declara destra. Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatado impedimento de nenhuma natureza. A periciada não comprova apresenta qualquer limitação relevante que a torne deficiente. Outros quesitos do Juízo:   1. O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. Não. Com base na documentação apresentada, anamnese e exame físico, não foram identificadas alterações funcionais que caracterizem deficiência. A periciada apresenta histórico de tratamento oncológico em mama direita, com evolução clínica estável, sem evidência de comprometimento funcional significativo que limite sua autonomia ou participação nas atividades habituais. 2. Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? Prejudicado, uma vez…

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