Processo 5013576-26.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5013576-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SERGIO RIBEIRO ENGENHARIA LTDA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido indenizatório proposta por Sérgio Ribeiro Engenharia Ltda. em desfavor de Ferrovia Centro Atlantica S.A., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Em breve síntese, alegou a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para execução de obra, iniciando os atos preparatórios após a ordem de serviço, mas enfrentando entraves e atrasos atribuídos à própria ré, especialmente quanto à liberação do local e definições técnicas iniciais. Aduziu que, apesar de ter adotado as providências necessárias à mobilização e apresentado justificativas às notificações recebidas, foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral, reputada indevida e baseada em alegações infundadas de descumprimento. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 388.852,49, ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. Junto à inicial acostou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos ao id XXX.XXX.XXX-XX. Sem suscitar preliminares, no mérito defendeu que a rescisão contratual ocorreu de forma legítima, em razão do reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela autora, especialmente quanto à mobilização, execução dos serviços e atendimento às exigências técnicas e de segurança. Sustentou que a autora não observou os prazos contratuais, apresentou atrasos relevantes na mobilização e execução da obra, além de falhas no cumprimento de normas operacionais e de segurança, o que teria justificado as notificações encaminhadas e, posteriormente, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da contratada. Discorreu que as notificações foram devidamente encaminhadas e não atendidas de forma satisfatória, inexistindo irregularidade na rescisão, bem como sendo devida a aplicação da multa contratual. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da regularidade da rescisão contratual e da responsabilidade da autora pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. Impugnação à contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte autora, por meio do id XXX.XXX.XXX-XX, e a parte ré, por meio do id XXX.XXX.XXX-XX, requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte adversa, bem como a produção de prova documental. Ademais, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial. Realizada de audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Não existem preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais. 3. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se à fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357…
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