Processo 5013576-46.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013576-46.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : VIDA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MEDICINA ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : NAUANA ESHILEY BONFOCHI (OAB SP457340) ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPE BRAVO (OAB SP375405) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VIDA BELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA MEDICINA ESTÉTICA LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC . A impetrante, empresa atuante no setor de fabricação e comércio de materiais para medicina e estética, insurge-se contra a sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Relata que o referido diploma, sob o pretexto de reduzir incentivos e benefícios fiscais, determinou acréscimo compulsório de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro para os contribuintes optantes pelo regime do Lucro Presumido. Tal majoração incide especificamente sobre a parcela da receita bruta que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, conforme regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Em suas razões, sustenta a existência de direito líquido e certo pautado no fundamento de que o regime não constitui "benefício fiscal" ou renúncia de receita, mas, sim, critério legal e objetivo de quantificação da base imponível, previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que a majoração arbitrária fere a capacidade contributiva, por tributar "riqueza irreal", a isonomia, ao discriminar contribuintes pelo faturamento, e a segurança jurídica, pela ausência de regra de transição razoável. Requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% no IRPJ e na CSLL, autorizando o recolhimento pelos percentuais originais e garantindo a emissão de certidões de regularidade fiscal (CND/CPEN). Após a emenda à inicial, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa — física ou jurídica — encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei 12.016/09). Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o caso concreto . Anteriormente,…
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