Processo 5013576-55.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013576-55.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013576-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. H. L. F. REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: LAISNARA DOS SANTOS BARBOSA VILLAS BOAS MAIA - ES39327 DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por C. H. L. F., adolescente, representado por seu genitor Henrique Borges Furno, em face do Município de Serra, sob a alegação de ter sofrido acidente em 19 de dezembro de 2024, na orla da Praia de Bicanga, desta Comarca, quando o requerente, então com 15 (quinze) anos de idade, ao pedalar sua bicicleta na ciclovia local, teria colidido com vergalhões metálicos expostos, supostamente desprovidos de sinalização ou proteção adequadas, resultando em graves lesões faciais, cicatrizes visíveis e deformidades estéticas permanentes, com reflexos no desenvolvimento psicossocial do menor. Em decisão saneadora prolatada sob o ID 92951623, este Juízo declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação e justificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em atendimento à referida determinação, manifestou-se a parte autora (ID 93884417), requerendo a produção das seguintes provas: (i) perícia de engenharia civil e segurança do trabalho; (ii) perícia médica e psicológica; e (iii) prova testemunhal. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, atuando como custos legis (ID 94648676), reiterou as provas solicitadas pela parte autora, acrescentando pedido de realização de vistoria pela SEOB e manifestação pela procedência dos pedidos autorais. O Município de Serra, por sua vez, consignou que não pretende produzir outras provas além das já carreadas aos autos (ID 94881296). É o relatório. Decido. I. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA O pedido de realização de perícia médica merece acolhimento. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora abarcam, em especial, as questões atinentes à existência, extensão e irreversibilidade dos danos estéticos alegadamente sofridos pelo requerente, assim como sua repercussão na qualidade de vida e no desenvolvimento psicossocial do menor. A elucidação dessas matérias reclama, por sua própria natureza, o concurso de conhecimento técnico-científico especializado, inatingível pela simples análise documental ou pelo depoimento de leigos. Com efeito, a perícia médica constitui instrumento processual vocacionado, por excelência, à aferição de lesões corporais, sequelas físicas, danos estéticos e suas projeções sobre a saúde e a vida do periciando. O dano estético, compreendido como toda alteração morfológica que implique deformidade ou desfiguração, causando constrangimento à pessoa ofendida, ostenta caráter de permanência e irreversibilidade que somente um profissional habilitado pode atestar com o grau de certeza exigido pela prestação jurisdicional. Destaca-se, outrossim, que o requerente é adolescente, nascido em 10 de maio de 2009, encontrando-se ainda em plena fase de desenvolvimento físico e psicossocial. Tal circunstância torna ainda mais relevante a realização da perícia, a fim de que o expert avalie a…

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