Processo 5013577-65.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013577-65.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013577-65.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS INCIDENTES SOBRE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA SENTENÇA TRABALHISTA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo à restituição e à compensação dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias patronais (inclusive RAT/SAT) e a terceiros, incidentes sobre verbas reconhecidas em sede de sentença ou acordo trabalhista, quando os recolhimentos ocorreram após o prazo de cinco anos contados da prestação do serviço. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. A parte impetrante interpôs recurso de apelação, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as entidades terceiras possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental relativa às contribuições destinadas a seu custeio; (ii) definir se o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário referente a contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordo homologado na Justiça do Trabalho, deve ser contado a partir da prestação dos serviços ou do trânsito em julgado da decisão trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência exclusiva para fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das destinadas a terceiros, sendo estas últimas apenas destinatárias do produto arrecadado, com mero interesse econômico e sem legitimidade passiva em ações dessa natureza. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece a ilegitimidade passiva das entidades do “Sistema S”, mesmo quando há convênio, termo de cooperação ou discussão sobre contribuição adicional, conforme decidido nos EREsp 1.571.933/SC. A Constituição Federal, em seu art. 114, VIII, atribui à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas nas ações trabalhistas, dispensando o lançamento tributário prévio por autoridade administrativa.…

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