Processo 5013578-34.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013578-34.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013578-34.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SETEMBRINO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : EVERTON ANTONIO PAIANI ADVOGADO(A) : EVERTON ANTONIO PAIANI DESPACHO/DECISÃO 1 .  RECEBO os embargos de declaração ( 54.1 ) opostos contra a decisão do ev. 44.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto de que houve cessão parcial do crédito principal , sendo que a parte exequente possui legitimidade para pleitear a revisão dos créditos, apenas em relação ao percentual não cedido . Diante do exposto,  ACOLHO os  embargos  de declaração,  TORNO  SEM  EFEITO  a decisão do ev.  44.1  ara que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma:   "1. VINCULEI  o expediente de precatório a este feito (como relacionado de 2º grau). -------------------   2.   RECEBO ambos os embargos de declaração ( 57.1  e  61.1 ) opostos contra a decisão do ev.  54.1 , porquanto tempestivos . Adianto que,  no  mérito, é  caso  de acolhimento apenas  dos  declararórios do ESTADO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, embora inexista preclusão no caso dos autos ,  diante do Temas 1361 e 1170 do STF, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão  somente  no ponto que deixou de de observar a existência de cessão de 81% dos valores referentes ao crédito principal (ev. 14.8 .)  Diante do exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, para que,  no  ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "(...)  "Portanto, no caso dos autos, considerando que o precatório foi expedido depois de 25/03/2015 ( 3.8 ), é cabível a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009 e, a contar de 09/12/2021, da Taxa SELIC,  apenas  no  que tange à proporção do crédito principal não cedido e não reservado aos honorários contratuais (ev.  43.1 ) . 3 . Preclusa esta decisão ,  REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial/CCalc para atualização dos valores devidos, nos exatos termos do decidido, levando em conta eventual amortização que se faça necessária. 3.1.  Com a juntada dos cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão  INTIMEM-SE   as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias 1 , advertindo-as de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.  Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTAM-SE as partes de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. (ii)   INTIME-SE   a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido (caso seu crédito atualizado ultrapasse o teto da expedição da RPV), com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a…

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