Processo 5013578-78.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013578-78.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento, Promoção / Ascensão, Sistema Remuneratório e Benefícios, Plano de Classificação de Cargos, Piso Salarial] AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA BUSTAMANTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 65.172.579/0001-15 SENTENÇA Vistos etc., Fernanda de Oliveira Bustamante, qualificada nos autos, ajuizou a por ela denominada ação de reposicionamento na carreira contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que em 11/03/2020 tomou posse no cargo de Professora de Ensino Superior na Universidade do Estado de Minas Gerais, no Nível IV, grau A, da carreira em questão, destinada aos docentes com título de pós-graduação “stricto sensu – nível mestrado”, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual nº 15.463/2005. Relata que, contudo, desde 25/07/2012 já possuía o título de doutora, pelo que deveria ter sido posicionada no Nível VI, grau A, da carreira em questão, segundo a aludida norma. Argumenta que não é o edital do concurso público que define o posicionamento da carreira do servidor, mas sim a lei, invocando que se aplique ao caso o entendimento do TJMG exarado nos Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.000.16.024983-5/003 e Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-3/003. Assim, requer a condenação do réu na obrigação de fazer de seu reposicionamento na carreira, passando para o nível VI, Grau A, da Carreira de Professor de Ensino Superior do Estado de Minas de Gerais, com data retroativa à sua posse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, que apurou em R$103,786,16. Com a inicial, vieram documentos. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida gratuidade da justiça à autora. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), onde alegou, em síntese: a) que a Administração Pública observou regularmente os procedimentos administrativos relativos à promoção por escolaridade adicional da parte autora, esclarecendo que os atos de evolução funcional são publicados posteriormente à consolidação do direito, apenas para conferir publicidade ao reconhecimento já efetivado administrativamente; b) que a vigência das promoções e progressões é, por natureza, anterior à publicação dos respectivos atos, uma vez que a implementação da evolução funcional depende do decurso do tempo necessário à aquisição do direito, bem como da adoção de providências administrativas indispensáveis à formalização do ato, tais como análise de impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; c) que não há ilegalidade no fato de a publicação do ato ocorrer em momento posterior à data inicial de vigência da promoção, sustentando que os prazos administrativos adotados são razoáveis e compatíveis com os procedimentos exigidos pela Administração Pública; d) que a parte autora não comprovou eventual atraso ilícito no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nem demonstrou a ocorrência dos danos alegados, inexistindo recusa indevida da Administração em promover o pagamento das verbas…
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