Processo 5013579-57.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013579-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE WEBER FREITAS e outros (6) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IUNA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento de primeiro grau que, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 671 do STF, extinguiu a pretensão executória de verbas retroativas em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança. A decisão agravada reputou o recurso manifestamente inadmissível, em razão de preclusão consumativa, violação ao princípio da unirrecorribilidade, intempestividade e ofensa à dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de segundo agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja preclusão consumativa; (ii) estabelecer se o recurso é intempestivo; (iii) determinar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; e (iv) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento afronta o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade admite apenas um recurso contra cada decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa com o exercício da faculdade recursal, ainda que o primeiro recurso tenha sido protocolado perante juízo incompetente. A interposição de segundo agravo de instrumento idêntico ao primeiro, contra a mesma decisão de 06/12/2024, configura violação à singularidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O eventual desacerto da decisão que indeferiu a remessa do primeiro agravo de instrumento deveria ser impugnado por meio de recurso próprio contra esse novo pronunciamento, e não mediante reiteração de recurso idêntico contra decisão anterior já impugnada. Ainda que interpretado como insurgência contra a decisão de 04/08/2025, o recurso não impugna seus fundamentos específicos, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do primeiro agravo, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. O pedido de reconsideração formulado na origem não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe prazo para interposição de recurso, revelando inadequação da via eleita. 6. Considerado como recurso autônomo contra a decisão de 06/12/2024, o segundo agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, pois protocolado em 22/08/2025, após o escoamento do prazo iniciado com a intimação ocorrida em 10/12/2024. 7. A juntada posterior de pedido de reconsideração não supre a ausência de impugnação específica nem autoriza o aditamento das razões recursais após sua interposição, em respeito à preclusão consumativa. 8. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível encontra respaldo no art. 932, inciso III, do CPC, e não viola o princípio da colegialidade, conforme art. 941, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.…
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