Processo 5013582-73.2019.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013582-73.2019.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013582-73.2019.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELADO : MICHAEL CARLOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.  REQUISITOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ.  1. Afastada a carência de ação por ausência de interesse de agir, já que houve prévio requerimento administrativo,  instruído com documentação suficiente para viabilizar a análise do exercício de atividade especial, indeferido pelo INSS, que também contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico de condições ambientais da empresa, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado para tanto, cujas conclusões decorreram de avaliação de todo o ambiente laboral da empresa e de verificação das funções exercidas pelos trabalhadores e a exposição destes a agentes nocivos, sendo certo que o PPP deve ser preenchido com base no laudo técnico, e não o contrário. 4. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. 5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. O laudo técnico acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 7. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.  8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este…

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