Processo 5013585-56.2025.8.21.0015
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013585-56.2025.8.21.0015/RS AUTOR : OSMAR DE AVILA BENDER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da inépcia da inicial por pedido indeterminado e ausência de quantificação do valor incontroverso: A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial com base no artigo 330, §§ 1º, II e 2º, do Código de Processo Civil. Alega que o autor não determinou o pedido, limitando-se a estimar valores, e não quantificou o valor incontroverso do débito. Contudo, a petição inicial delimita de forma clara a causa de pedir – a suposta contratação viciada de cartão de crédito em vez de empréstimo consignado – e o pedido principal, que é a conversão de uma modalidade contratual em outra, e não uma simples revisão de cláusulas financeiras. O valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido e a apuração exata de eventuais diferenças a serem restituídas ou compensadas é matéria que pode ser aferida por simples cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença, não tornando o pedido genérico ou indeterminado. Ademais, o pedido de conversão contratual com base em vício de consentimento não se enquadra estritamente na hipótese do artigo 330, § 2º, do CPC, que visa coibir ações revisionais genéricas sem o depósito da parte incontroversa da dívida. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à AJG: No que se refere à preliminar de impugnação à AJG , adianto que essa vai, desde já, rejeitada. Ora, a Constituição Federal garante a prestação de assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, com fulcro no seu artigo 5°, inciso LXXIV, in verbis : "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não obstante, em sede de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afinal, não se pode perder de vista que o escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF, que dispõe o seguinte: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA EXECUTIVA. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça , na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. É relevante frisar que…
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