Processo 5013586-03.2025.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013586-03.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MANOEL RAULINO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB SC061588A) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.971.367-0 - DER 1707/2025), formulando os seguintes pedidos: a) O reconhecimento e averbação dos períodos compreendidos entre de 05/09/1979 a 04/09/1981, 28/05/1987 a 23/06/1987, 01/01/1988 a 04/05/1988, 29/06/1988 a 13/07/1988, 14/02/1990 a 14/05/1990, 02/10/1990 a 08/01/1991 e de 19/02/1991 a 16/05/1991, laborados como pescador artesanal, na condição de segurado especial, como tempo de contribuição/serviço; b) A contagem diferenciada dos períodos até 15/12/1998, em que esteve embarcado e não convertidos administrativamente, tais quais, de 09/03/1985 a 01/11/1985, 22/11/1985 a 31/06/1986, 16/07/1986 a 27/05/1987, 24/06/1987 a 13/07/1987, 10/08/1987 a 21/12/1987, 05/05/1988 a 26/06/1988, 14/07/1988 a 15/07/1989, 29/08/1989 a 20/09/1989, 20/09/1989 a 27/12/1989, 02/01/1990 a 14/02/1990, 31/02/1990 a 17/09/1990, 20/09/1990 a 01/12/1990, 09/01/1991 a 18/02/1991, 17/05/1991 a 21/11/1991, 06/12/1991 a 17/02/1992, 07/06/1993 a 21/01/1994, 25/05/1995 a 02/04/1996, 30/08/1996 a 04/10/1996, 15/12/1997 a 14/10/1998 e 30/10/1998 a 15/12/1998, mediante aplicação do fator de conversão de 0,41 (41%); c) O reconhecimento como especial dos períodos de 10/07/1986 a 27/05/1987, 24/06/1987 a 13/07/1987, 10/08/1987 a 31/12/1987, 05/05/1988 a 28/06/1988, 14/07/1988 a 15/02/1989, 02/01/1990 a 15/02/1990, 15/05/1990 a 17/09/1990, 09/01/1991 a 18/02/1991, 17/05/1991 a 11/11/1991, 07/06/1993 a 21/01/1994, 02/09/1996 a 01/10/1997, 15/12/1997 a 01/03/1998 e 01/07/1998 a 14/10/1998, 01/06/1999 a 02/08/1999, 01/04/2004 a 01/03/2008, 02/04/2008 a 01/12/2009, 01/12/2009 a 10/12/2010 e de 08/09/2014 a 29/08/2016, com a conversão para tempo comum com a aplicação do fator 1,4; Citado, o INSS apresenta contestação no evento 28, CONTES1 , e a parte autora se manifesta sobre a contestação no evento 33, RÉPLICA1 , postulando a produção de prova oral, a utilização de prova emprestada e a expedição de ofício para a empresa (ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA), pois teria se recusado a fornecer PPP e laudo. 2. Vê-se que o autor, nascido em 05/09/1969, busca o reconhecimento de atividade como segurado especial - pesca artesanal, desde 05/09/1979, ou seja, desde os 10 anos de idade. Assim, necessária a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do requerente, bem como a oitiva de testemunhas, no tange ao labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade. Segundo decisão recente do CNJ na Resolução nº 354, de 19/11/2020, que foi alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, no art. 3º: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP , cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária." (grifei) Sendo assim, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do interesse na realização da audiência de forma telepresencial. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Havendo interesse no ato telepresencial , a realização da…
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