Processo 5013586-15.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5013586-15.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5013586-15.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHRISTHIANO TEIXEIRA NUEVO COATOR: JUIZO DA 2° VARA CRIMINAL DE ANCHIETA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTHIANO TEIXEIRA NUEVO, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TJ/ES - NAC, que, nos autos da ação penal nº 5001642-04.2026.8.08.0004, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não há elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. Alega, ainda, que a droga apreendida destinava-se ao tratamento terapêutico de sua companheira, inexistindo finalidade mercantil, bem como que a quantidade de entorpecente, por si só, não afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, reconhecendo, igualmente, a incidência do tráfico privilegiado em sua fração máxima. A liminar foi indeferida em 01/07/2026 (ID nº 20640842). Informações prestadas pela autoridade coatora em 16/07/2026 (ID nº 21019387). Parecer da d. Procuradoria de Justiça, no ID nº 21260018, informando que, em 24/07/2026, foi proferida decisão concedendo a liberdade ao paciente, mediante a imposição de cautelares diversas, acompanhada do correspondente alvará de soltura, razão pela qual a presente impetração encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. Cópia da decisão de revogação da prisão preventiva do paciente no ID nº 21260019. Pois bem. Tendo em vista que a pretensão vindicada no presente remédio constitucional se esvaiu com a liberdade do paciente na origem, constato a perda superveniente do objeto e, com fulcro no art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente writ. INTIMEM-SE. Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA

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