Processo 5013586-17.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013586-17.2020.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON JOSE FIORINI ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: EDMILSON JOSE FIORINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por EDMILSON JOSÉ FIORINI o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/167.845.385-1, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 22.09.1987 a 30.10.1989, 01.11.1989 a 05.03.1997 e 09.10.2010 a 20.04.2014. A sentença de primeiro grau (Id 266665761) julgou o pedido da seguinte forma: Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER o período de labor especial de 06/03/1997 a 08/10/2010; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 41 anos, 06 meses e 05 dias, até a DER; c) CONDENAR o réu a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER (20/04/2014 – NB 42/167.845.385-1), com o pagamento das diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal (16/12/2015). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pedido de revisão (18.12.2020). A parte autora também interpôs recurso de apelação, arguindo ser devido o reconhecimento da especialidade do período de 09.10.2010 a 20.04.2014. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação movida por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/167.845.385-1, mediante o reconhecimento da especialidade do labor…
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