Processo 5013586-58.2024.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013586-58.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUCIANA CRISTINA MANTOVANI DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA CRISTINA MANTOVANI DE CARVALHO, aduzindo que houve contradição na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual a DIB foi fixada de modo errôneo, isto por força do Art. 86, da Lei. 8.213/91. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço da medida, que é própria e tempestiva. O artigo 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ao dispor que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o referido dispositivo, ensina Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 535, I e II).” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, Editora Forense, 2005, pág. 660). Pois bem, os embargos de declaração encontram limites objetivos, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material existente na decisão embargada, não visando a modificação do julgado, por não terem, em termos gerais, efeitos infringentes. No caso, assiste razão à parte Embargante, devendo o vício da decisão guerreada ser afastado, conforme passo a expor. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, declarando a decisão nos seguintes termos: “Vistos, etc. LUCIANA CIRISTINA MANTOVANI DE CARVALHO, qualificado(a) nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também já qualificado nos autos, salientando, em síntese, que em 15 de agosto de 1995 foi vítima de acidente, onde sofreu ferimentos graves; que teve fratura do fêmur esquerdo e tornozelo esquerdo tendo sua capacidade laborativa reduzida, como as lesões sofridas deixaram sequelas faz jus ao benefício do auxilio acidente. Requereu: os benefícios da assistência judiciária; a citação do Requerido; a oportunidade de produzir prova e a procedência dos pedidos para determinar que o Réu conceda o benefício previdenciário de auxílio acidente desde a data do requerimento administrativo, expedindo-se RPV quanto as prestações vencidas; bem como a sua condenação nas custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Despacho inicial deferindo o pedido de justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou defesa por contestação e juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX) e a Requerente impugnou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou a realização de prova pericial e o…
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