Processo 5013587-38.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013587-38.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013587-38.2026.8.24.0005/SC AUTOR : MAGRASS ADVANCED LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de ação declaratória e condenatória fundada em contrato de franquia que teria sido descumprido pela parte ré. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência: b) A concessão da tutela de urgência para determinar que o Requerido cesse qualquer utilização da marca Magrass, de seus logotipos, sinais distintivos, materiais publicitários, métodos, protocolos, manuais, conteúdos, sistemas e know-how, bem como se abstenha de apresentar seu estabelecimento como continuidade, sucessor, unidade autorizada ou estabelecimento vinculado à Magrass, devendo comprovar nos autos o cumprimento integral da medida no prazo fixado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Vieram os autos conclusos. 2 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação. Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" ( in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61). No caso, os documentos juntados até este momento comprovam, em tese, a relação negocial existente entre as partes e a obrigação da parte ré, entre outros, de pagamento dos royalties.  Ainda, vejo que a parte autora nega o recebimento do valor dos royalties dos meses de 12/2025 a 7/2026, e, tratando-se de prova negativa, obviamente é impossível atribuir-lhe o ônus probatório neste tocante. De outro lado, em que pese o inadimplemento dos royalties possa de fato ensejar a rescisão do contrato de franquia, o fato é que o contrato, atualmente, está vigente, sequer havendo pedido, em sede de tutela de urgência, para declarar sua rescisão. E, estando vigente a relação negocial, é lícito que a parte ré continue exercendo suas atividades, não havendo motivo, neste momento especificamente, para impedir  a utilização da marca, logotipo, sinais distintivos, e etc, se o contrato está em vigor, furtindo efeitos e confere este direito ao franqueado. Além disso, entendo também que não há receio de dano de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão da medida antes mesmo da citação da parte ré e formação do…

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